Atualmente temos duas possibilidades de se aposentar pela regra dos Pontos. A primeira delas é no caso de direito adquirido à regra anterior à Reforma da Previdência que determina o cumprimento de 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para os homens, sendo a pontuação a soma da idade + o tempo de contribuição. Nessa modalidade, é necessário que o(a) segurado(a) tenha cumprido a pontuação até 13/11/2019, data em que a Reforma da Previdência começou a valer, bem como conte com o tempo mínimo de contribuição de 30 (mulher) ou 35 (homem) anos.
Já no caso do(a) segurado(a) que não completou a pontuação exigida até 13/11/2019, é possível se aposentar por pontos através da Regra de Transição dos Pontos. Essa regra de transição foi instituída pela Reforma e estabelece um aumento anual progressivo dos pontos, ou seja, a cada ano que passa temos o aumento de 1 ponto no requisito dessa regra.
Assim, em 2024, para se aposentar pela Regra de Transição dos Pontos é necessário cumprir o tempo mínimo de contribuição de 30 (mulher) ou 35 (homem) anos + pontuação mínima de 91 pontos para as mulheres e 101 pontos para os homens, sendo a pontuação a soma da idade + o tempo de contribuição.
Por Bruna da Costa Heyder